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659 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


4- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.°, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
5- Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.
6- No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.

Artigo 413.º Resposta

1- Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso podem responder no prazo de 20 dias, contados da data da notificação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 411.º.
2- Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo estabelecido no número anterior é elevado para 30 dias.
3- A resposta é notificada aos sujeitos processuais por ela afectados, devendo ser entregue o número de cópias necessário.
4- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 412.º.

Artigo 414.º Admissão do recurso

1- Recebida a resposta dos sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida.