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655 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil; h) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução; i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º; j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.
3- Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.

Artigo 408.º Recurso com efeito suspensivo

1- Têm efeito suspensivo do processo: a) Os recursos interpostos de decisões finais condenatórias, sem prejuízo do disposto no artigo 214.º; b) O recurso do despacho de pronúncia, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º.
2- Suspendem os efeitos da decisão recorrida: a) Os recursos interpostos de decisões que condenarem ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, se o recorrente depositar o seu valor; b) O recurso do despacho que julgar quebrada a caução; c) O recurso de despacho que ordene a execução da prisão, em caso de não cumprimento de pena não privativa da liberdade; d) O recurso de despacho que considere sem efeito, por falta de pagamento de taxa de justiça, o recurso da decisão final condenatória.