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652 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas; d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.
2- Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.

Artigo 402.º Âmbito do recurso

1- Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão.
2- Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto: a) Por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes; b) Pelo arguido, aproveita ao responsável civil; c) Pelo responsável civil, aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais.
3- O recurso interposto apenas contra um dos arguidos, em casos de comparticipação, não prejudica os restantes.
Artigo 403.º Limitação do recurso

1- É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas.
2- Para efeito do disposto no número anterior, é autónoma, nomeadamente, a parte da decisão que se referir: a) A matéria penal; b) A matéria civil; c) Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes;