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649 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

b) Ordena a notificação ao arguido do requerimento do Ministério Público e, sendo caso disso, do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, para, querendo, se opor no prazo de 15 dias.
2- A notificação a que se refere o número anterior é feita por contacto pessoal, nos termos da alínea a) n.º 1 do artigo 113.º, e deve conter obrigatoriamente: a) A informação do direito de o arguido se opor à sanção e da forma de o fazer; b) A indicação do prazo para a oposição e do seu termo final; c) O esclarecimento dos efeitos da oposição e da não oposição a que se refere o artigo seguinte.
3- O requerimento é igualmente notificado ao defensor.
4- A oposição pode ser deduzida por simples declaração.

Artigo 397.º Decisão

1- Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção, acrescentando condenação em custas, sendo a taxa de justiça reduzida a um terço.
2- O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado.
3- É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou fixada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 394.º e no n.º 2 do artigo 395.º.