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645 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


Artigo 391.º-B Acusação, arquivamento e suspensão do processo

1- A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 283.º, A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.
2- A acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da: a) Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241.º, tratando-se de crime público; ou b) Apresentação de queixa, nos restantes casos.
3- Se o procedimento depender de acusação particular, a acusação do Ministério Público tem lugar depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285.º.
4- É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º a 282.º

Artigo 391.º-C Saneamento do processo

1 - Recebidos os autos, o juiz conhece das questões a que se refere o artigo 311.º 2 - Se não rejeitar a acusação, o juiz designa dia para audiência, com precedência sobre os julgamentos em processo comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos urgentes.