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646 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 391.º-D Audiência

A audiência de julgamento em processo abreviado tem início no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação.

Artigo 391.º-E Julgamento

1- O julgamento regula-se pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum, com as alterações previstas neste artigo.
2- Finda a produção da prova, é concedida a palavra ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, prorrogáveis se necessário e assim for requerido. É admitida réplica por um máximo de dez minutos.
3- A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.

Artigo 391.º-F Recorribilidade

É correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391.º.