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650 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 398.º Prosseguimento do processo

1 - Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, equivalendo à acusação, em todos os casos, o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do artigo 394.º 2 - Ordenado o reenvio, o arguido é notificado da acusação, bem como para requerer, no caso de o processo seguir a forma comum, a abertura de instrução.

LIVRO IX DOS RECURSOS

TÍTULO I Dos recursos ordinários

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 399.º Princípio geral

É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.