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653 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


d) Em caso de unidade criminosa, à questão da culpabilidade, relativamente àquela que se referir à questão da determinação da sanção; e) Em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 402.º; f) Dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança.
3- A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.

Artigo 404.º Recurso subordinado

1- Em caso de recurso interposto por uma das partes civis, a parte contrária pode interpor recurso subordinado.
2- O recurso subordinado é interposto no prazo de 20 dias, contado da data da notificação referida nos n.ºs 6 e 7 do artigo 411.° 3- Se o primeiro recorrente desistir do recurso, este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, o recurso subordinado fica sem efeito.

Artigo 405.º Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso

1- Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
2- A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.