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643 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


4- A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo 339.º 5- Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, improrrogáveis.
6- A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.

Artigo 390.º Reenvio para outra forma de processo

O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando: a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou c) O procedimento se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

Artigo 391.º Recorribilidade

Em processo sumário só é admissivel recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.