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638 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 380.º Correcção da sentença

1- O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º; b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
2- Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.
3- O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes actos decisórios previstos no artigo 97.º

LIVRO VIII DOS PROCESSOS ESPECIAIS

TÍTULO I Do processo sumário

Artigo 381.º Quando tem lugar

1- São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções: a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou