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669 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.

CAPÍTULO IV Do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 432.º Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça

1- Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1ª instância; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
2- Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º

Artigo 433.º Outros casos de recurso

Recorre-se ainda para o Supremo Tribunal de Justiça noutros casos que a lei especialmente preveja.