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670 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 434.º Poderes de cognição

Sem prejuízo do disposto nos n.º
s 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.

Artigo 435.º Audiência

Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por um juíz-adjunto.

Artigo 436.º Alteração da composição do tribunal

Não sendo possível a participação na audiência dos juízes que intervieram na conferência, são chamados outros juízes, designando-se novo relator ou completando-se os vistos.