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678 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 450.º Legitimidade

1- Têm legitimidade para requerer a revisão: a) O Ministério Público; b) O assistente, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia; c) O condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias.
2- Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a continuar, quando o condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adoptados, ascendentes, adoptantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.

Artigo 451.º Formulação do pedido

1- O requerimento a pedir a revisão é apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista.
2- O requerimento é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova.
3- São juntos ao requerimento a certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado, bem como os documentos necessários à instrução do pedido.