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684 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 466.º Prioridade dos actos judiciais

Quando o condenado a favor de quem foi pedida a revisão se encontrar preso ou internado, os actos judiciais que deverem praticar-se preferem a qualquer outro serviço.

LIVRO X DAS EXECUÇÕES

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 467.º Decisões com força executiva

1- As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.
2- As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 214.º.

Artigo 468.º Decisões inexequíveis

Não é exequível decisão penal que: a) Não determinar a pena ou a medida de segurança aplicadas ou que aplicar pena ou medida inexistentes na lei portuguesa;