O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

690 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

2- Em caso de urgência a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, remetendo-se posteriormente o respectivo mandado.
3- Quando considerar que a libertação do preso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal informao da data em que a libertação terá lugar.

Artigo 481.º Momento da libertação

1- A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena.
2- Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior, se a duração da pena justificar e a tal se não opuserem razões de assistência.
3- Quando as razões referidas no número anterior o permitirem e o feriado nacional for o 25 de Dezembro, a libertação pode ter lugar durante a manhã do dia 23.
4- O momento da libertação pode ser antecipado de dois dias, quando razões prementes de reinserção social o justificarem.
5- O disposto nos números anteriores não é aplicável à prisão em regime de semidetenção nem à prisão subsidiária da multa, quando não tenha duração superior a 15 dias.
6- Compete ao director do estabelecimento prisional escolher o momento da libertação, dentro dos limites estabelecidos nos números anteriores.