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695 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


2 - O tribunal envia imediatamente aos serviços prisionais e de reinserção social cópia da sentença a que se refere o número anterior, devendo: a) Os serviços prisionais comunicar ao tribunal, nos 10 dias imediatos, o estabelecimento em que a pena deve ser cumprida, indicando-o de modo a facilitar a deslocação do condenado; b) Os serviços de reinserção social comunicar ao tribunal, nas 48 horas imediatas, a instalação dos meios técnicos de controlo à distância.
3- O tribunal entrega ao condenado cópia da decisão condenatória e guia de apresentação no estabelecimento prisional onde a pena deve ser cumprida.
4- O início da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode ser adiado, mediante autorização do tribunal, pelo tempo que parecer razoável, mas nunca excedente a três meses, por razões de saúde do condenado ou da sua vida profissional ou familiar.

Artigo 488.º Execução, faltas e termo do cumprimento

1- As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas em processo individual do condenado.
2- Não são passados mandados de condução nem de libertação.
3- As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal. Se o tribunal, depois de ouvido o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura.
4- As apresentações tardias, com demora não excedente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo director do estabelecimento prisional, depois de ouvido o condenado.