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700 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

CAPÍTULO III Da execusão da prestação de trabalho a favor da comunidade e da admoestação

Artigo 496.º Prestação de trabalho a favor da comunidade

1 - Se o tribunal decidir aplicar a prestação de trabalho a favor da comunidade solicita aos serviços de reinserção social a elaboração de um plano de execução.
2 - Os serviços de reinserção social elaboram o plano de execução no prazo de 30 dias.
3 - Transitada em julgado, a condenação é comunicada aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado, devendo aqueles proceder à colocação do condenado no posto de trabalho no prazo máximo de três meses.

Artigo 497.º Admoestação

1- A admoestação é proferida após trânsito em julgado da decisão que a aplicar.
2- A admoestação é proferida de imediato se o Ministério Público, o arguido e o assistente declararem para a acta que renunciam à interposição de recurso.
3- O tribunal executa a admoestação de forma que esta se não confunda com a alocução referida no n.º 2 do artigo 375.º.