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703 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


4- A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular.
5- O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro.
6- No caso previsto no número anterior, a secretaria do tribunal envia a licença à Direcção-Geral de Viação, a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença.

TÍTULO IV Da execução das medidas de segurança

CAPÍTULO I Execução das medidas de segurança privativas da liberdade

Artigo 501.º Decisões sobre o internamento

1- A decisão que decretar o internamento especifica o tipo de instituição em que este deve ser cumprido e determina, se for caso disso, a duração máxima e mínima do internamento.
2- O início e a cessação do internamento efectuam-se por mandado do tribunal.

Artigo 502.º Comunicação da sentença a diversas entidades

1- O Ministério Público envia ao tribunal de execução das penas, aos serviços prisionais e de reinserção social e à instituição onde o internamento se efectuar, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia de sentença que aplicar medida de segurança privativa da liberdade.