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705 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


b) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.
2- Até à mesma data os serviços de reinserção social enviam relatório contendo análise do enquadramento familiar e profissional do internado.
3- A revisão obrigatória da situação do internado tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.
4- O tribunal pode aplicar correspondentemente o disposto nos n.os 1 e 3 quando a revisão for requerida, bem como solicitar aos serviços de reinserção social o relatório referido no n.º 2.
5- À decisão sobre a prorrogação do internamento previsto no n.º 3 do artigo 92.º do Código Penal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3.
6- Ao reexame previsto no artigo 96.º do Código Penal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os1, 2 e 3.

Artigo 505.º Revogação da liberdade para prova

À revogação da liberdade para prova é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º, devendo ser ouvido obrigatoriamente o defensor.

Artigo 506.º Disposições aplicáveis

É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto nos artigos 479.º a 482.º