O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

709 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


Artigo 511.º Ordem dos pagamentos

Com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos pela ordem seguinte: 1.º As multas penais e as coimas; 2.º A taxa de justiça; 3.º Os encargos liquidados a favor do Estado, do Cofre Geral dos Tribunais e do Serviço Social do Ministério da Justiça; 4.º Os restantes encargos, proporcionalmente; 5.º As indemnizações.

Artigo 512.º Destino das multas

Salvo disposição da lei em contrário, a importância das multas e das coimas aplicadas em juízo tem o destino fixado no Código das Custas Judiciais.

LIVRO XI DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS

Artigo 513.º Responsabilidade do arguido por taxa de justiça

1- É devida taxa de justiça pelo arguido quando for condenado em 1ª instância, decair, total ou parcialmente, em qualquer recurso ou ficar vencido em incidente que requerer ou a que fizer oposição.
2- O arguido é condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo.