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712 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 518.º Responsabilidade do assistente por encargos

Quando o procedimento depender de acusação particular, o assistente condenado em taxa paga também os encargos a que a sua actividade houver dado lugar.

Artigo 519.º Taxa devida pela constituição de assistente

1- A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, no montante fixado no Código das Custas Judiciais, a qual é levada em conta no caso de o assistente ser, a final, condenado em nova taxa.
2- O pagamento previsto no número anterior é efectuado nos termos fixados no Código das Custas Judiciais.
3- No caso de morte ou incapacidade do assistente o pagamento da taxa já efectuado aproveita àqueles que se apresentarem, em seu lugar, a fim de continuarem a assistência.

Artigo 520.º Responsabilidade de outras pessoas

Pagam também custas: a) As partes civis, quando não forem assistentes ou arguido e se dever entender que deram causa às custas, segundo as normas do processo civil; b) Qualquer pessoa que não for sujeito do processo, pelos incidentes que provocar, quando neles venha a decair; c) O denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave.