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710 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

3- A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado dentro dos limites estabelecidos para o processo correspondente ao crime mais grave pelo qual o arguido for condenado.

Artigo 514.º Responsabilidade do arguido por encargos

1- O arguido condenado em taxa de justiça paga também os encargos a que a sua actividade houver dado lugar.
2- Se forem vários os arguidos condenados em taxa de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão.
3- Se forem simultaneamente condenados em taxa de justiça o arguido e o assistente, é conjunta a responsabilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à simples actividade de um ou de outro.

Artigo 515.º Responsabilidade do assistente por taxa de justiça

1- É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos: a) Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido ou com que se haja conformado; b) Se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto, a que houver dado adesão ou em que tenha feito oposição; c) Se ficar vencido em incidente que tiver requerido ou em que tiver sido opositor;