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694 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 486.º Renovação da instância

1- Quando a liberdade condicional for revogada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais de um ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do artigo 484.º, até dois meses antes de decorrido o período de que depende a concessão.
2- O despacho que revogar a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é notificado ao recluso.
3- Do despacho que revogar a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é remetida cópia ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.
4- O despacho que revogar a liberdade condicional é susceptível de recurso.

CAPÍTULO III Da execução da prisão por dias livres e em regime de semidetenção ou de permanência na habitação

Artigo 487.º Conteúdo da decisão e início do cumprimento

1 - A decisão que fixar o cumprimento da prisão por dias livres, em regime de semidetenção ou de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, especifica os elementos necessários à sua execução, indicando a data do início desta.