O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

691 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


Artigo 482.º Comunicações

1- Os directores dos estabelecimentos prisionais comunicam ao Ministério Público junto do tribunal competente para execução da pena o falecimento dos presos, a sua fuga, qualquer suspensão ou interrupção ou causa da sua modificação, substituição ou extinção total ou parcial, bem como a libertação, sendo as comunicações juntas ao processo.
2- O Ministério Público comunica a fuga do preso ao tribunal que, se considerar que dela pode resultar perigo para o ofendido, o informa da ocorrência.

Artigo 483.º Anomalia psíquica posterior

1- Se durante a execução da pena sobrevier ao agente uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 105.º, e no n.º 1 do artigo106.º do Código Penal, o tribunal de execução das penas ordena: a) Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade do condenado, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias; b) Relatório dos serviços de reinserção contendo análise do enquadramento familiar e profissional do condenado; c) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do condenado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.
2- A decisão é precedida de audição do Ministério Público, do defensor e do condenado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.