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176 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

2- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3- Quem se aproveitar da tomada de reféns cometida por outrem, com a intenção e para as finalidades de constrangimento referidas no n.º 1, é punido com as penas previstas nos números anteriores.
4- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

CAPÍTULO V Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual

SECÇÃO I Crimes contra a liberdade sexual

Artigo 163.º Coacção sexual

1- Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2- Quem, por meio não compreendido no número anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos.