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248 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

2- É aplicável o disposto no número anterior aos condutores de veículos de socorro ou de emergência que cometam os crimes previstos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 291.º e no artigo 292.º 3- Aos casos previstos nos artigos 287.º a 291.º aplica-se o disposto nos artigos 285.º e 286.º, ainda que com as agravações previstas nos números anteriores.

CAPÍTULO V Dos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas

SECÇÃO I Dos crimes de anti-socialidade perigosa

Artigo 295.º Embriaguez e intoxicação

1- Quem, pelo menos por negligência, se colocar em estado de inimputabilidade derivado da ingestão ou consumo de bebida alcoólica ou de substância tóxica e, nesse estado, praticar um facto ilícito típico é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 2- A pena não pode ser superior à prevista para o facto ilícito típico praticado. 3- O procedimento criminal depende de queixa ou de acusação particular se o procedimento pelo facto ilícito típico praticado também dependesse de uma ou de outra.