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53 | II Série A - Número: 124 | 2 de Agosto de 2007

a) Fuga de arguido sujeito a medida de coacção privativa da liberdade e de condenado em pena de prisão ou em medida de segurança privativa da liberdade, em todos os casos; b) Libertação de arguido por terem sido esgotados os prazos de duração máxima de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação e de condenado colocado em liberdade, sempre que a libertação possa criar um perigo para o ofendido.
2- A informação prevista no número anterior é acompanhada pela indicação das medidas de polícia tomadas para evitar a concretização do perigo.

Artigo 7.º Meios do crime

Na prevenção e investigação dos crimes referidos nos artigos 3.º e 4.º prossegue-se, de modo reforçado, a repressão de: a) Actos de violência contra as pessoas; b) Associações criminosas e organizações terroristas; c) Meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, nucleares, químicas e bacteriológicas; d) Meios especialmente complexos, como a informática e a Internet.

Artigo 8.º Prevenção da criminalidade

1- Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas de segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a proteger vítimas especialmente indefesas e a controlar as fontes de perigo referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior.