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57 | II Série A - Número: 124 | 2 de Agosto de 2007

e) Processo abreviado; f) Processo sumaríssimo; g) Mediação penal.
2- Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas destinadas à aplicação das medidas previstas no número anterior.
3- As directivas e instruções genéricas previstas no número anterior vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto.
4- A identificação dos processos concretos a que se aplicam as medidas previstas no n.º 1 é feita pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas referidas no n.º 2 e depende da verificação dos respectivos requisitos legais.

Artigo 13.º Sanções não privativas da liberdade

O Ministério Público promove, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação de penas não privativas da liberdade aos crimes referidos no artigo 11.º, incluindo, designadamente: a) A prisão por dias livres; b) O regime de semidetenção; c) A suspensão da execução de pena de prisão subordinada a regras de conduta; d) A prestação de trabalho a favor da comunidade; e) O regime de permanência na habitação.