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60 | II Série A - Número: 124 | 2 de Agosto de 2007

Artigo 18.º Execução de sanções

1- As sanções devem ser aplicadas e executadas de forma a evitar a estigmatização do condenado.
2- Os serviços prisionais ponderam, mediante a verificação dos respectivos requisitos legais, a aplicação de regimes abertos aos condenados a penas de prisão, sempre que esse regime não crie ou aumente o risco de continuação da actividade criminosa.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º Afectação de meios

Compete ao Governo, através dos seus membros responsáveis pelas áreas da Justiça e da Administração Interna, tomar, de forma coordenada, as medidas necessárias à afectação adequada dos meios humanos e materiais necessários ao cumprimento da presente lei pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal e pelos departamentos da Administração Pública que apoiem as acções de prevenção e a actividade de investigação criminal.