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59 | II Série A - Número: 124 | 2 de Agosto de 2007

2- O Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, propõe ao juiz, em qualquer fase do processo, que as medidas de coacção de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação sejam associadas a programas de acesso ao ensino, à formação profissional e ao trabalho, sempre que o arguido se manifeste interessado e esses programas se revelem adequados a prevenir a prática de futuros crimes.
3- Os programas previstos no número anterior são desenvolvidos pelos serviços de reinserção social, no caso de obrigação de permanência na habitação, e pelos serviços prisionais, no caso de prisão preventiva.

Artigo 16.º Unidade e separação de processos

Os magistrados do Ministério Público requerem, nos termos gerais previstos no Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a separação dos processos, nomeadamente nas seguintes situações: a) Quando a unidade ou apensação não permitir cumprir os prazos previstos para o inquérito; ou b) Quando a unidade ou apensação criar o risco de prescrição do procedimento criminal.

Artigo 17.º Impugnação de decisões judiciais

O Ministério Público reclama ou recorre, nos termos do Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, das decisões judiciais que não acompanhem as suas promoções destinadas a prosseguir os objectivos, prioridades ou orientações de política criminal previstos na presente lei.