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61 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007


Artigo 2.º Publicação electrónica

1 — A 1.ª e a 2.ª séries do Diário da Assembleia da República são exclusiva e integralmente publicadas em formato electrónico no portal da Assembleia da República na Internet.
2 — A edição electrónica do Diário da Assembleia da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais e regimentais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.
3 — Os serviços preparam, editam e depositam na Biblioteca da Assembleia da República e na Biblioteca Nacional quatro exemplares de uma versão impressa das duas séries do Diário, preparada unicamente para tal efeito.
4 — É assegurada a edição em separata de:

a) Diplomas cuja submissão a consulta pública seja legalmente obrigatória, sem prejuízo da respectiva discussão interactiva no portal da Assembleia da República na Internet.
b) Outros diplomas cuja publicação seja considerada necessária e determinada no respectivo despacho de admissão.

Artigo 3.º Conteúdo da 1.ª série do Diário

1 — A 1.ª série do Diário contém o relato fiel e completo do que ocorrer em cada reunião plenária.
2 — Da 1.ª série do Diário constam, nomeadamente:

a) Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente da Assembleia, dos Secretários e dos Deputados presentes no início da reunião, dos que entrarem no decurso dela, estiverem ausentes em missão parlamentar ou faltarem; b) Reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas pelo Presidente da Assembleia, membros da Mesa, Deputados, membros do Governo ou outro interveniente na reunião; c) Relato dos incidentes que ocorrerem; d) Designação das matérias indicadas ou fixadas para as reuniões seguintes.

3 — As declarações de voto enviadas por escrito para a Mesa são inseridas no lugar próprio do Diário com a indicação respectiva.
4 — A 1.ª série do Diário contém um sumário com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente da Assembleia julgue necessário incluir.

Artigo 4.º Elaboração e aprovação da 1.ª Série do Diário

1 — O original da 1.ª série do Diário é elaborado pelos serviços sob a direcção do Presidente e da Mesa.
2 — Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções, no prazo estabelecido pela Mesa.
3 — Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior, cabe à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.
4 — Até à aprovação do Diário, qualquer Deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, a qual é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços.
5 — Findo o período previsto no n.º 2, o Diário é submetido à aprovação da Assembleia.
6 — Depois de aprovado, com as rectificações que tiverem sido deferidas, o Diário constitui expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.
7 — As gravações de cada reunião podem ser eliminadas três dias após a aprovação do Diário, salvaguardando-se, no entanto, o registo efectuado para o arquivo audiovisual da Assembleia da República.

Artigo 5.º Conteúdo da 2.ª série do Diário

1 — A 2.ª série do Diário, que compreende cinco subséries e os respectivos suplementos, inclui: