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69 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007


3.2 — A concepção do portal deverá atender à sua necessária função didáctica, prevendo formas de interacção, exploração e debate destinadas tanto a estudantes, como a professores, de forma a aproveitar as possibilidades oferecidas pela tecnologia web 2.0, utilizando para tal objectivo conteúdos, formatos e linguagens adequados e apelativos.
3.3 — O acesso ao portal para jovens deverá estar localizado na página inicial do portal da Assembleia da República.

C — Articulação entre o Canal Parlamento e o portal da Assembleia da República

1 — Com vista a articular a acção das estruturas responsáveis pela informação aos cidadãos sobre a actividade parlamentar, será colocada no Webserver da Assembleia da República informação sobre a programação do Canal Parlamento e assegurada a transmissão da sua programação, em «realvideo», através da Internet.
2 — O portal deverá permitir a colocação do sistema de transmissão multi-canais. Deste modo, o Canal Parlamento poderá transmitir em directo, através das redes de cabo ou do portal, um leque variado de actividades parlamentares (por exemplo, as reuniões das comissões parlamentares), podendo cada cidadão escolher a reunião que lhe interessar. Esta possibilidade exige a colocação de sistemas de captação de imagem, para difusão pela Internet e pela rede do cabo, desejável e progressivamente, em todas as salas de reunião das comissões parlamentares.
3 — A adopção do sistema Web 2.0 deverá permitir a introdução das tecnologias designadas de 3G (ex.
WI-FI, CDMA, DVB-H, bluetooth e GSM), assim como a sua aplicação em terminais móveis, como por exemplo os computadores de bolso, os telemóveis e os smartphones. Desta forma, os cidadãos deverão poder aceder aos conteúdos do Canal Parlamento nos seus terminais móveis.

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RESOLUÇÃO REMODELAÇÃO INTEGRAL DA SALA DAS SESSÕES DO PALÁCIO DE SÃO BENTO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 — A empreitada de remodelação integral da Sala das Sessões do Palácio de São Bento realizar-se-á com recurso ao concurso limitado sem publicação de anúncio, com convite a empresas acreditadas pela Autoridade Nacional de Segurança.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é supletivamente aplicável à empreitada nele referida o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 159/2000, de 27 de Julho, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro.

Aprovada em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.