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2 | II Série A - Número: 126 | 4 de Agosto de 2007

DECRETO N.º 159/X PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/98, DE 11 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DE URBANISMO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único Alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto

Os artigos 20.º, 23.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 20.º […]

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os planos intermunicipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras municipais envolvidas e, após parecer da junta regional, aprovados pelas assembleias municipais respectivas.
4 — Os planos municipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras municipais e aprovados pelas assembleias municipais, estabelecendo-se as seguintes regras específicas:

a) Os planos directores municipais estão sujeitos a parecer da junta regional e a ratificação pelo Governo, quando se verifique a incompatibilidade com planos regionais de ordenamento do território e planos sectoriais; b) Os planos de urbanização estão sujeitos a parecer da junta regional; c) Os planos de pormenor estão sujeitos a parecer da junta regional; d) (…)

5 — (…).
6 — (…).

Artigo 23.º (…)

1 — A ratificação pelo Governo do plano director municipal tem como efeito a derrogação das normas dos planos regionais e planos sectoriais incompatíveis com as opções municipais. 2 — A ratificação do plano director municipal pode ser parcial, aproveitando apenas à parte objecto de ratificação. Artigo 32.º (…)

1 — (…) 2 — A cessação de restrições e servidões de utilidade pública e a desafectação de imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontravam adstritos, designadamente os do domínio privado indisponível do Estado, mesmo que integrem o património de institutos ou de empresas públicas, têm como efeito a caducidade do regime de uso do solo para eles especificamente previsto nos planos municipais de ordenamento do território, se estes não tiverem já estabelecido o regime de uso do solo aplicável.
3 — Perante a verificação da caducidade do regime de uso do solo referida no número anterior, o município deve redefinir o uso do solo mediante a elaboração ou alteração de instrumento de gestão territorial.

Artigo 33.º (…)

Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas

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