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6 | II Série A - Número: 126 | 4 de Agosto de 2007

e) Outros oficiais da Guarda, quando no exercício de funções de comando ou chefia operacional.

2 — Compete às autoridades de polícia referidas no número anterior determinar a aplicação das medidas de polícia previstas na lei.

Artigo 12.º Autoridades e órgãos de polícia criminal

1 — Para efeitos do Código de Processo Penal, consideram-se:

a) “Autoridades de polícia criminal”, as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior; b) “Órgãos de polícia criminal”, os militares da Guarda incumbidos de realizar quaisquer actos ordenados por autoridade judiciária ou determinados por aquele Código.

2 — Enquanto órgãos de polícia criminal e sem prejuízo da organização hierárquica da Guarda, os militares da Guarda actuam sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
3 — Os actos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos serviços e militares para esse efeito designados pela respectiva cadeia de comando, no âmbito da sua autonomia técnica e táctica.

Artigo 13.º Autoridade de polícia tributária

1 — Para efeitos do regime jurídico aplicável às infracções tributárias, são consideradas autoridades de polícia tributária:

a) Todos os oficiais no exercício de funções de comando nas unidades de Controlo Costeiro e de Acção Fiscal e nas respectivas subunidades; b) Outros oficiais da Guarda, quando no exercício de funções de comando operacional de âmbito tributário.

2 — De forma a permitir o cumprimento da sua missão tributária, bem como a prossecução das suas atribuições de natureza financeira e patrimonial, a Guarda mantém uma ligação funcional com o Ministério das Finanças, regulada por portaria conjunta do ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área das Finanças.

Artigo 14.º Medidas de polícia e meios de coerção

1 — No âmbito das suas atribuições, a Guarda utiliza as medidas de polícia legalmente previstas e nas condições e termos da Constituição e da Lei de Segurança Interna, não podendo impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estritamente necessário.
2 — Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade de polícia ou agente de autoridade da Guarda, é punido com a pena legalmente prevista para a desobediência qualificada. CAPÍTULO III Requisição de forças e prestação de serviços

Artigo 15.º Requisição de forças

1 — As autoridades judiciárias e administrativas podem requisitar à Guarda a actuação de forças para a manutenção da ordem e tranquilidade públicas. 2 — A requisição de forças é apresentada junto da autoridade de polícia territorialmente competente, indicando a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem que as justifica.
3 — As forças requisitadas actuam no quadro das suas competências e de forma a cumprirem a sua missão, mantendo total subordinação aos comandos de que dependem. Artigo 16.º Prestação de serviços especiais

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