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8 | II Série A - Número: 126 | 4 de Agosto de 2007

Guarda, são sujeitas a aprovação pelo Ministério da Administração Interna e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem efeitos.
4 — Os postos da subcategoria de oficiais generais são constituídos pelo número máximo de 11 efectivos.

Artigo 20.º Estrutura geral

A Guarda compreende:

a) A estrutura de comando; b) As unidades; c) O estabelecimento de ensino.

Artigo 21.º Estrutura de comando

1 — A estrutura de comando compreende:

a) O Comando da Guarda; b) Os órgãos superiores de comando e direcção. 2 — O Comando da Guarda compreende:

a) O comandante-geral; b) O 2.º comandante-geral; c) O órgão de inspecção; d) Os órgãos de conselho; e) A Secretaria-Geral.

3 — São órgãos superiores de comando e direcção:

a) O Comando Operacional (CO); b) O Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI); c) O Comando da Doutrina e Formação (CDF).

Artigo 22.º Unidades e estabelecimento de ensino

1 — Na Guarda existem as seguintes unidades:

a) O Comando-geral; b) Territoriais, os comandos territoriais; c) Especializadas, a Unidade de Controlo Costeiro (UCC), a Unidade de Acção Fiscal (UAF) e a Unidade Nacional de Trânsito (UNT); d) De representação, a Unidade de Segurança e Honras de Estado (USHE); e) De intervenção e reserva, a Unidade de Intervenção (UI).

2 — Podem ser constituídas unidades para actuar fora do território nacional, nos termos da lei. 3 — O estabelecimento de ensino da Guarda é a Escola da Guarda (EG).

CAPÍTULO II Estrutura de comando

SECÇÃO I Comando da Guarda

Artigo 23.º Comandante-geral

1 — O comandante-geral é um tenente-general nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho

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