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3 | II Série A - Número: 126 | 4 de Agosto de 2007


protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de ordenamento dos estuários.”

Aprovado em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 160/X APROVA A ORGÂNICA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I Disposições gerais

CAPÍTULO I Natureza, atribuições e símbolos

Artigo 1.º Definição

1 — A Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda, é uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa.
2 — A Guarda tem por missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e protecção, assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei. Artigo 2.º Dependência

1 — A Guarda depende do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 — As forças da Guarda são colocadas na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, através do seu comandante-geral, nos casos e termos previstos nas leis de Defesa Nacional e das Forças Armadas e do regime do estado de sítio e do estado de emergência, dependendo, nesta medida, do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional no que respeita à uniformização, normalização da doutrina militar, do armamento e do equipamento.

Artigo 3.º Atribuições

1 — Constituem atribuições da Guarda:

a) Garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito; b) Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a protecção das pessoas e dos bens; c) Prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança; d) Prevenir a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos; e) Desenvolver as acções de investigação criminal e contra-ordenacional que lhe sejam atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas; f) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à viação terrestre e aos transportes rodoviários, e promover e garantir a segurança rodoviária, designadamente, através da fiscalização, do ordenamento e da disciplina do trânsito; g) Garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada; h) Participar no controlo da entrada e saída de pessoas e bens no território nacional; i) Proteger, socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo, por causas provenientes da acção humana ou da natureza; j) Manter a vigilância e a protecção de pontos sensíveis, nomeadamente, infra-estruturas rodoviárias,