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7 | II Série A - Número: 126 | 4 de Agosto de 2007


1 — A Guarda pode manter pessoal militar em organismos de interesse público, em condições definidas por portaria do ministro da tutela. 2 — Os militares da Guarda podem ser nomeados em comissão de serviço para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional, nos termos legalmente estabelecidos. 3 — O pessoal referido no n.º 1 cumpre, para efeitos de ordem pública, as directivas do comando com jurisdição na respectiva área. 4 — A Guarda pode ainda prestar serviços especiais, mediante solicitação, que, após serem autorizados pela entidade competente, são remunerados pelos respectivos requisitantes nos termos que forem regulamentados. Artigo 17.º Prestação de serviços a outros organismos públicos

1 — Sem prejuízo da missão que lhe está cometida e no âmbito do dever de coadjuvação dos tribunais, a Guarda pode afectar pessoal militar para a realização das actividades de comunicação dos actos processuais previstos no Código de Processo Penal. 2 — A Guarda pode ainda afectar pessoal militar para prestar serviço a órgãos e entidades da administração central, regional e local. 3 — A prestação e o pagamento das acções previstas nos números anteriores, quando não regulados em lei especial, são objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças e pela tutela da entidade requisitante.

Artigo 18.º Colaboração com entidades públicas e privadas

1 — Sem prejuízo do cumprimento da sua missão, a Guarda pode prestar colaboração a outras entidades públicas ou privadas que a solicitem, para garantir a segurança de pessoas e bens ou para a prestação de outros serviços, mediante pedidos concretos que lhe sejam formulados, os quais serão sujeitos a decisão caso a caso. 2 — A administração central pode estabelecer protocolos com as autarquias locais para a execução das responsabilidades de construção, aquisição ou beneficiação de instalações e edifícios para a Guarda sempre que as razões de oportunidade e conveniência o aconselhem.
3 — O pagamento dos serviços efectuados pela Guarda ao abrigo do n.º 1 é regulado na portaria referida no n.º 3 do artigo anterior.

TÍTULO II Organização geral

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 19.º Categorias profissionais e postos

1 — A Guarda está organizada hierarquicamente e os militares dos seus quadros permanentes estão sujeitos à condição militar, nos termos da Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar.
2 — Os militares da Guarda agrupam-se hierarquicamente nas seguintes categorias profissionais, subcategorias e postos:

a) Categoria profissional de oficiais: i) Oficiais generais, que compreende os postos de general, tenente-general e major-general; ii) Oficiais superiores, que compreende os postos de coronel, tenente-coronel e major; iii) Capitães, que compreende o posto de capitão; iv) Oficiais subalternos, que compreende os postos de tenente e alferes; b) Categoria profissional de sargentos, que compreende os postos de sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel; c) Categoria profissional de guardas, que compreende os postos de cabo-mor, cabo-chefe, cabo, guarda principal e guarda.

3 — As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, do quadro de pessoal da