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12 | II Série A - Número: 126 | 4 de Agosto de 2007

3 — O CO compreende as áreas de operações, informações, investigação criminal, protecção da natureza e do ambiente e missões internacionais.
4 — O comandante do CO tem sob o seu comando directo, para efeitos operacionais, as unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva.
5 — O comandante do CO pode constituir comandos eventuais para operações de âmbito nacional ou regional, quando tal se justificar.
6 — O comandante do CO é coadjuvado por um major-general, nomeado pelo comandante-geral. Artigo 33.º Comando da Administração dos Recursos Internos

1 — O CARI assegura o comando e direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da administração dos recursos humanos, materiais e financeiros.
2 — O comandante do CARI é um major-general, nomeado pelo comandante-geral.
3 — O CARI compreende as áreas de recursos humanos, recursos financeiros, recursos logísticos e saúde e assistência na doença.
4 — O CARI assegura, ainda, a assistência religiosa aos militares da Guarda.

Artigo 34.º Comando da Doutrina e Formação

1 — O CDF assegura o comando e direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da doutrina e formação do efectivo da Guarda.
2 — O comandante do CDF é um major-general, nomeado pelo comandante-geral.
3 — O CDF compreende as áreas de doutrina e formação.

SECÇÃO III Serviços da estrutura de comando

Artigo 35.º Serviços

O número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção são definidos por decreto regulamentar.

CAPÍTULO III Unidades

SECÇÃO I Unidade do Comando da Guarda

Artigo 36.º Comando-geral

1 — O Comando-geral tem sede em Lisboa e concentra toda a estrutura de comando da Guarda.
2 — O Comando-geral é comandado pelo chefe da SGG. SECÇÃO II Unidades territoriais

Artigo 37.º Comandos territoriais

1 — O comando territorial é responsável pelo cumprimento da missão da Guarda na área de responsabilidade que lhe for atribuída, na dependência directa do comandante-geral. 2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os comandos territoriais têm sede em Ponta Delgada e no Funchal e, sem prejuízo de outras missões que lhes sejam especialmente cometidas, prosseguem, na respectiva área de responsabilidade, as atribuições da Guarda no âmbito da vigilância da costa e do mar territorial e da prevenção e investigação de infracções tributárias e aduaneiras, dependendo