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15 | II Série A - Número: 126 | 4 de Agosto de 2007


2 — Constituem receitas da Guarda:

a) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado; b) O produto da venda de publicações e as quantias cobradas por actividades ou serviços prestados; c) Os juros dos depósitos bancários; d) As receitas próprias consignadas à Guarda; e) Os saldos anuais das receitas consignadas; f) O valor das coimas a que tenha direito por força do cumprimento da sua missão; g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título. Artigo 49.º Despesas

Constituem despesas da Guarda as que resultem de encargos decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e serviços e da actividade operacional, na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 50.º Taxas

A actividade da Guarda pode implicar a aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com aquela actividade, nos termos a regular em diploma próprio.

TÍTULO IV Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 51.º Estruturas portuárias

As atribuições cometidas à Guarda em matéria de vigilância e protecção de estruturas portuárias não prejudicam o exercício das atribuições legalmente previstas de outras entidades, designadamente a Autoridade Marítima Nacional, em matéria de protecção do transporte marítimo e dos portos. Artigo 52.º Disposições transitórias

1 — As atribuições cometidas à Guarda pela presente lei em matéria de vigilância, protecção e segurança de infra-estruturas aeroportuárias não prejudicam a competência atribuída à Polícia de Segurança Pública nos aeroportos internacionais actualmente existentes.
2 — A organização e funcionamento dos serviços sociais são regulados por diploma próprio.
3 — Para efeitos dos quadros anexos A e B do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, são estabelecidas as seguintes equiparações:

a) Comandante do Comando Operacional, Comandante do Comando de Administração de Recursos Internos e Comandante do Comando de Doutrina e Formação a Chefe de Estado-Maior; b) Comandante de Estabelecimento de Ensino a Comandante de Unidade; c) 2.º Comandante e Director de Instrução de Estabelecimento de Ensino a Comandante de Agrupamento ou de Grupo destacados.

Artigo 53.º Regulamentação

1 — São regulados por diploma próprio:

a) A aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com a actividade da Guarda; b) O estatuto remuneratório do comandante-geral.

2 — É regulada por portaria conjunta do ministro da tutela e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças a prossecução pela Guarda na zona contígua da atribuição prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º bem como a articulação entre a Guarda e a Autoridade Marítima Nacional, no tocante às atribuições previstas nas alíneas c), e) e f) do mesmo número.
3 — São regulados por portaria conjunta do ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área