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13 | II Série A - Número: 126 | 4 de Agosto de 2007


funcionalmente da Unidade de Controlo Costeiro e da Unidade de Acção Fiscal, relativamente às respectivas áreas de competência.
3 — Os comandos territoriais são comandados por um coronel ou tenente-coronel, coadjuvado por um 2.ºcomandante.
4 — Compete, em especial, aos comandantes de comando territorial nas regiões autónomas articular com o Governo regional a actividade operacional nas matérias cuja tutela compete à região e cooperar com os órgãos da região em matérias do âmbito das atribuições da Guarda.

Artigo 38.º Organização

Os comandos territoriais articulam-se em comando, serviços e subunidades operacionais.

Artigo 39.º Subunidades

1 — As subunidades operacionais dos comandos territoriais são os destacamentos, que se articulam localmente em subdestacamentos ou postos.
2 — O comando dos destacamentos e das suas subunidades é exercido por um comandante, coadjuvado por um adjunto. 3 — O destacamento é comandado por major ou capitão, o subdestacamento por oficial subalterno e o posto por sargento.

SECÇÃO III Unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva

Artigo 40.º Unidade de Controlo Costeiro

1 — A UCC é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda em toda a extensão da costa e no mar territorial, com competências específicas de vigilância, patrulhamento e intercepção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial do continente e das regiões autónomas, competindo-lhe, ainda, gerir e operar o Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima.
2 — A UCC é constituída por destacamentos.
3 — O comandante da UCC tem o posto de major-general ou, quando o nomeado for oficial da marinha, contra-almirante, e é coadjuvado por um 2.º comandante.

Artigo 41.º Unidade de Acção Fiscal

1 — A UAF é uma unidade especializada de âmbito nacional com competência específica de investigação para o cumprimento da missão tributária, fiscal e aduaneira cometida à Guarda.
2 — A UAF articula-se em destacamentos de acção fiscal e um destacamento de pesquisa de âmbito nacional.
3 — A UAF é comandada por um coronel, coadjuvado por um 2.º comandante.

Artigo 42.º Unidade Nacional de Trânsito

1 — A UNT é a unidade especializada, no âmbito da fiscalização ordenamento e disciplina do trânsito, responsável pela uniformização de procedimentos e pela formação contínua dos agentes.
2 — Quando se justifique, a UNT pode realizar, directa e excepcionalmente, acções especiais de fiscalização em qualquer parte do território nacional abrangida pela competência territorial da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das competências das respectivas unidades territoriais.
3 — A UNT é comandada por um coronel, coadjuvado por um 2.º comandante e o seu dispositivo será definido por portaria.

Artigo 43.º Unidade de Segurança e Honras de Estado

1 — A USHE é uma unidade de representação responsável pela protecção e segurança às instalações dos