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69 | II Série A - Número: 126 | 4 de Agosto de 2007


disposto nos artigos 94.º a 96.º e 102.º a 108.º.”

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados os artigos 19.º, 28.º a 33.º, 40.º e 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 4.º Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção actual.

Artigo 5.º Regiões autónomas

O regime previsto neste diploma é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo do diploma legal que procede às necessárias adaptações.

Artigo 6.º Regime transitório

1 — Às obras de edificação e às operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos cujo processo de licenciamento decorra na respectiva câmara municipal à data da entrada em vigor do presente diploma é aplicável o regime anteriormente vigente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A requerimento do interessado, o presidente da câmara municipal pode autorizar que aos procedimentos em curso se aplique o regime constante do presente diploma, determinando qual o procedimento de controlo prévio a que o procedimento fica sujeito, tendo em conta o disposto nos artigos 4.º e 6.º.
3 — Até ao estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º, dos parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no n.º 1 do mesmo artigo, continuam os mesmos a ser fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
4 — Enquanto o presente regime não for objecto de adaptação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, todas as consultas externas previstas no artigo 13.º-A são promovidas pela câmara municipal ou pelo requerente. 5 — Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático, os procedimentos podem recorrer à tramitação em papel, devendo o requerimento previsto no n.º 6 do artigo 9.º ser acompanhado de duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente ou comunicante depois de nela se ter aposto nota, datada, da recepção do original.
6 — Até à revisão do regime que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, aplicam-se, no âmbito do presente diploma, o disposto sobre esta matéria no Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e no Decreto-Lei nº 73/73, de 28 de Fevereiro

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação

Aprovado em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.