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71 | II Série A - Número: 126 | 4 de Agosto de 2007


Artigo 3.º Regulamentos municipais

1 — No exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de caução que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
2 — Os regulamentos previstos no número anterior devem ter como objectivo a concretização e execução do presente diploma, não podendo contrariar o nele disposto, e devem fixar os montantes das taxas a cobrar nos casos de admissão de comunicação prévia e de deferimento tácito, não podendo estes valores exceder os previstos para o licenciamento ou acto expresso.
3 — Os projectos dos regulamentos referidos no n.º 1 são submetidos a discussão pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais.
4 — Os regulamentos referidos no n.º 1 são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na lei.

CAPÍTULO II Controlo prévio

SECÇÃO I Âmbito e competência

Artigo 4.º Licença

1 — A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença, nos termos e com as excepções constantes da presente secção.
2 — Estão sujeitas a licença administrativa:

a) As operações de loteamento; b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento; c) As obras de construção, alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento; d) As obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados, ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública; e) As obras de reconstrução sem preservação das fachadas; f) As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução; g) As demais operações urbanísticas que não estejam isentas de licença, nos termos do presente diploma.

3 — A sujeição a licenciamento dos actos de reparcelamento da propriedade de que resultem parcelas não destinadas imediatamente a urbanização ou edificação depende da vontade dos proprietários.
4 — Está sujeita a autorização a utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como as alterações da utilização dos mesmos.

Artigo 5.º Competência

1 — A concessão da licença prevista no n.º 2 do artigo anterior é da competência da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores.
2 — A concessão de autorização prevista no nº 4 do artigo anterior é da competência do presidente da câmara, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
3 — A aprovação da informação prévia regulada no presente diploma é da competência da câmara municipal, podendo ser delegada no seu presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.
4 — [Revogado].