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80 | II Série A - Número: 126 | 4 de Agosto de 2007

b) Da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

4 — O interessado deve apresentar os projectos de engenharia das especialidades necessários à execução da obra no prazo de seis meses a contar da notificação do acto que aprovou o projecto de arquitectura, caso não tenha apresentado tais projectos com o requerimento inicial.
5 — O presidente da câmara pode prorrogar o prazo referido no número anterior, por uma só vez e por período não superior a três meses, mediante requerimento fundamentado apresentado antes do respectivo termo.
6 — A falta de apresentação dos projectos da engenharia de especialidades no prazo estabelecido no n.º 4, ou naquele que resultar da prorrogação concedida nos termos do número anterior, implica a suspensão do processo de licenciamento pelo período máximo de seis meses, findo o qual é declarada a caducidade após audiência prévia do interessado.
7 — [revogado] 8 — As declarações de responsabilidade dos autores dos projectos da engenharia de especialidades que estejam inscritos em associação pública constituem garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos, excluindo a sua apreciação prévia, salvo quando as declarações sejam formuladas nos termos do n.º 5 do artigo 10.º.

Artigo 21.º Apreciação dos projectos de loteamento, de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos A apreciação dos projectos de loteamento, obras de urbanização e dos trabalhos de remodelação de terrenos pela câmara municipal incide sobre a sua conformidade com planos municipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como sobre o uso e a integração urbana e paisagística.

Artigo 22.º Consulta Pública 1 — Os municípios podem determinar, através de regulamento municipal, a prévia sujeição a discussão pública o licenciamento de operações de loteamento com significativa relevância urbanística.
2 — A consulta prevista no número anterior tem sempre lugar quando a operação de loteamento exceda algum dos seguintes limites:

a) 4 ha; b) 100 fogos; c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 23.º Deliberação final

1 — A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento:

a) No prazo de 45 dias, no caso de operação de loteamento; b) No prazo de 30 dias, no caso de obras de urbanização; c) No prazo de 45 dias, no caso de obras previstas nas alíneas c) e d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 4.º; d) [Revogado]

2 — [Revogado] 3 — Os prazos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 contam-se a partir:

a) Da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; b) Da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda