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84 | II Série A - Número: 126 | 4 de Agosto de 2007

2 — Na falta de rejeição da comunicação prévia, o interessado pode dar início às obras, efectuando previamente o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação.

SUBSECÇÃO VI Procedimentos especiais

Artigo 37.º Operações urbanísticas cujo projecto carece de aprovação da administração central 1 — As operações urbanísticas referidas nos artigos 4.º e 6.º cujo projecto, nos termos da legislação especial aplicável, careça de aprovação da administração central, nomeadamente as relativas a empreendimentos industriais, estabelecimentos comerciais, recintos de espectáculos e divertimentos públicos e as que tenham lugar em imóveis classificados ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção estão também sujeitas a licença ou comunicação prévia, nos termos do disposto no presente diploma.
2 — Salvo o disposto em lei especial, os órgãos municipais não podem aprovar informação prévia favorável, nem deferir pedidos de licença ou comunicações prévias relativos a operações urbanísticas previstas no n.º 1, sem que o requerente apresente documento comprovativo da aprovação da administração central.
3 — Os prazos para a câmara municipal decidir sobre os pedidos de informação prévia, de licença ou comunicação prévia a operações urbanísticas previstas no n.º 1 contam-se a partir da data da entrega pelo requerente do documento referido no número anterior.

Artigo 38.º Empreendimentos turísticos

1 — Os empreendimentos turísticos estão sujeitos ao regime jurídico das operações de loteamento nos casos em que se pretenda efectuar a divisão jurídica do terreno em lotes.
2 — Nas situações referidas no número anterior não é aplicável o disposto no artigo 41.º, podendo a operação de loteamento realizar-se em áreas em que o uso turístico seja compatível com o disposto nos instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes.

Artigo 39.º Autorização prévia de localização

Sempre que as obras se situem em área que nos termos de plano de urbanização, plano de pormenor ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor esteja expressamente afecta ao uso proposto, é dispensada a autorização prévia de localização que, nos termos da lei, devesse ser emitida por parte de órgãos da administração central, sem prejuízo das demais autorizações ou aprovações exigidas por lei relativas a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública.

Artigo 40.º [revogado]

SECÇÃO III Condições especiais de licenciamento ou comunicação prévia SUBSECÇÃO I Operações de loteamento

Artigo 41.º Localização

As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal de ordenamento do território.

Artigo 42.º Parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional

1 — O licenciamento de operação de loteamento que se realize em área não abrangida por qualquer plano municipal de ordenamento do território está sujeito a parecer prévio favorável da CCDR ao qual se aplica com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º.