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89 | II Série A - Número: 126 | 4 de Agosto de 2007


como outras entidades envolvidas na operação de loteamento ou na urbanização dela resultante, designadamente interessadas na aquisição dos lotes.
3 — O contrato de urbanização estabelece as obrigações das partes contratantes relativamente à execução das obras de urbanização e as responsabilidades a que ficam sujeitas, bem como o prazo para cumprimento daquelas.
4 — Quando haja lugar à celebração de contrato de urbanização, a ele se fará menção no alvará ou comunicação.
5 — Juntamente com o requerimento inicial, comunicação e a qualquer momento do procedimento até à aprovação das obras de urbanização, o interessado pode apresentar proposta de contrato de urbanização.

Artigo 56.º Execução por fases

1 — O interessado pode requerer a execução por fases das obras de urbanização, identificando as obras incluídas em cada fase, o orçamento correspondente e os prazos dentro dos quais se propõe requerer a respectiva licença.
2 — O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado com o pedido de licenciamento de loteamento, ou, quando as obras de urbanização não se integrem em operação de loteamento, com o pedido de licenciamento das mesmas.
3 — Cada fase deve ter coerência interna e corresponder a uma zona da área a lotear ou a urbanizar que possa funcionar autonomamente.
4 — O requerimento é decidido no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação.
5 — Admitida a execução por fases, o alvará abrange apenas a primeira fase das obras de urbanização, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.
6 — Quando se trate de operação efectuada ao abrigo de comunicação prévia, o interessado identifica na comunicação as fases em que pretende proceder à execução das obras de urbanização, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto n.os 1, 2 e 3.

SUBSECÇÃO III Obras de edificação

Artigo 57.º Condições de execução

1 — A câmara municipal fixa as condições a observar na execução da obra com o deferimento do pedido de licenciamento das obras referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º, e através de regulamento municipal para as obras previstas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º, devendo salvaguardar o cumprimento do disposto no regime da gestão de resíduos de construção e demolição.
2 — As condições relativas à ocupação da via pública ou à colocação de tapumes e vedações são estabelecidas mediante proposta do requerente, a qual, nas situações previstas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º, deve acompanhar a comunicação prévia, não podendo a câmara municipal alterá-las senão com fundamento na violação de normas legais ou regulamentares aplicáveis, ou na necessidade de articulação com outras ocupações previstas ou existentes.
3 — No caso previsto no artigo 113.º, as condições a observar na execução das obras são aquelas que forem propostas pelo requerente.
4 — A comunicação prévia para obras em área abrangida por operação de loteamento não pode ter lugar antes da recepção provisória das respectivas obras de urbanização ou da prestação de caução a que se refere o artigo 54.º. 5 — O disposto no artigo 43.º é aplicável aos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia das obras referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º, bem como às previstas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos a definir por regulamento municipal.
6 — O disposto no n.º 4 do artigo 44.º é aplicável aos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia das obras referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 artigo 4.º, bem como às previstas nas alíneas c), d), e), e f) do n.º 1 do artigo 6.º, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamento de uso privativo.
7 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos procedimentos de comunicação prévia das operações urbanísticas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º, desde que esteja prevista a sua realização em área não abrangida por operação de loteamento.