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94 | II Série A - Número: 126 | 4 de Agosto de 2007

a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de nove meses a contar da data de emissão do alvará, do prazo previsto no artigo 36.º, ou, nos casos previstos no artigo 113.º, da data do pagamento das taxas, do seu depósito ou da garantia do seu pagamento; b) Se as obras estiverem suspensas por período superior a seis meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da licença ou da admissão de comunicação prévia; c) Se as obras estiverem abandonadas por período superior a seis meses; d) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou comunicação prévia ou suas prorrogações, contado a partir da data de emissão do alvará ou do prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º; e) [Revogado].

4 — Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, presumem-se abandonadas as obras ou trabalhos sempre que:

a) Se encontrem suspensos sem motivo justificativo registado no respectivo livro de obra; b) Decorram na ausência do técnico responsável pela respectiva execução; c) Se desconheça o paradeiro do titular da respectiva licença ou comunicação prévia sem que este haja indicado à câmara municipal procurador bastante que o represente.

5 — As caducidades previstas no presente artigo são declaradas pela câmara municipal, com audiência prévia do interessado.
6 — Os prazos a que se referem os números anteriores contam-se de acordo com o disposto no artigo 279.º do Código Civil.
7 — Tratando-se de licença para a realização de operação de loteamento ou de obras de urbanização, a caducidade pelos motivos previstos nos n.os 3 e 4 não produz efeitos relativamente aos lotes para os quais já haja sido aprovado pedido de licenciamento para obras de edificação ou já tenha sido apresentada comunicação prévia da realização dessas obras.

Artigo 72.º Renovação

1 — O titular de licença ou comunicação prévia que haja caducado pode requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia.
2 — No caso referido no número anterior, serão utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade ou, se este prazo estiver esgotado, não existirem alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.
3 — [revogado]

Artigo 73.º Revogação

1 — Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a licença, a admissão de comunicação prévia ou as autorizações de utilização só podem ser revogadas nos termos estabelecidos na lei para os actos constitutivos de direitos.
2 — Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º a licença ou a admissão de comunicação prévia podem ser revogadas pela câmara municipal decorrido o prazo de seis meses a contar do termo do prazo estabelecido de acordo com o n.º 1 do mesmo artigo.

SUBSECÇÃO III Títulos das operações urbanísticas

Artigo 74.º Título da licença, da admissão de comunicação prévia e da autorização de utilização

1 — As operações urbanísticas objecto de licenciamento são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença.
2 — A admissão de comunicação prévia das operações urbanísticas é titulada pelo recibo da sua apresentação acompanhado do comprovativo da admissão nos termos do artigo 36.º-A.