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14 | II Série A - Número: 130 | 7 de Setembro de 2007

A avaliação dos dirigentes intermédios centra-se igualmente nos «resultados» obtidos pela respectiva unidade orgânica que, na avaliação final de cada dirigente, recolhem uma ponderação bem mais elevada do que as «competências» demonstradas no desempenho.
Quanto à escolha das «competências» que relevam para a avaliação dos dirigentes intermédios, adoptouse uma solução flexível: a de escolha, em lista aprovada em portaria, de acordo com as especificidades dos serviços e das funções. Solução idêntica foi adoptada para a escolha de «competências» para a avaliação dos demais trabalhadores, enquanto não se desenvolver uma adequada análise e qualificação de funções.
O sistema de avaliação dos trabalhadores foi reconcebido sublinhando-se as seguintes opções:

— Privilegiar a fixação de objectivos individuais, em linha com os dos serviços e a obtenção de resultados; — Permitir a identificação do potencial de evolução dos trabalhadores; — Permitir o diagnóstico de necessidades de formação e de melhoria dos postos e processos de trabalho; — Apoiar a dinâmica das carreiras numa perspectiva de distinção do mérito e excelência dos desempenhos; — Reforço da intervenção dos trabalhadores no processo de fixação de objectivos e de avaliação dos serviços e consagração da existência de uma comissão paritária, como órgão consultivo com competência para apreciar propostas de avaliação a requerimento dos trabalhadores avaliados; — Simplificar o sistema actual e clarificar dúvidas interpretativas que se têm suscitado.

A simplificação pretendida concretiza-se fundamentalmente nas seguintes soluções:

— Adopção de dois parâmetros de avaliação: «resultados» e «competências»; — Dispensa, como regra, de ponderações por cada «objectivo/resultado» e «competência»; — A fixação de três níveis de avaliação final: «desempenho inadequado», «desempenho adequado» e «desempenho relevante» e, a partir deste, a possibilidade do reconhecimento da excelência de desempenho.

Adopta-se, igualmente, um regime transitório durante três anos para certos grupos de pessoal, cuja avaliação é baseada exclusivamente em «competências» reveladas no desempenho. Tal consagração assenta no reconhecimento de que, na aplicação do actual sistema, a Administração tem demonstrado particulares dificuldades na definição de objectivos realistas para tais grupos de pessoal. Assim, é concedido um período à Administração Pública para desenvolver as suas capacidades avaliativas centradas em objectivos e resultados nos grupos profissionais de níveis habilitacionais menos elevados. Findo o período transitório, a todos os trabalhadores serão fixados resultados a atingir, concretizando integralmente o princípio subjacente ao SIADAP de que todo o tipo de trabalho contribui para os resultados das organizações. O regime transitório não se divorcia completamente de tal preocupação, determinando-se, por isso, que uma «competência» seja obrigatoriamente objecto de avaliação: a de capacidade de realização e orientação para resultados.
Mantém-se a fixação de um sistema de percentagem para a diferenciação de desempenhos, agora também alargado aos dirigentes. Tal solução parece ser ainda indispensável, por imperativos de equilíbrio, face à cultura prevalecente em certos sectores da Administração Pública e tendo presente o sistema de efeitos previstos que se reconhece à avaliação de desempenho.
A plasticidade do sistema envolve a não consagração rígida do número de objectivos e competências: tal dependerá das opções feitas em cada serviço e, deve sublinhar-se, das necessidades de diferenciação de desempenhos que devem ser cuidadosamente ponderados previamente pelos dirigentes.
O processo avaliativo tem diferentes níveis de pormenorização: no dos serviços e dirigentes superiores fixam-se princípios fundamentais e regras gerais por consideração pelas inúmeras especificidades existentes relativas aos serviços que se reflectem no exercício de funções dos respectivos dirigentes superiores; no dos dirigentes intermédios e demais trabalhadores a pormenorização é mais desenvolvida, tendo em conta a necessidade de maior prevenção de subjectivismos avaliativos.
Sendo uma matéria da maior delicadeza e alcance, o Governo pretende, com a presente proposta de lei, que a Administração Pública dê novos passos no desenvolvimento de uma cultura de avaliação, responsabilização e prestação de contas, de envolvimento de todos os que nela trabalham na execução das políticas públicas que os cidadãos sufragaram, de melhoria de prestação de serviços aos cidadãos e à sociedade, de recompensa pelo trabalho realizado e de motivação para o futuro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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