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9 | II Série A - Número: 130 | 7 de Setembro de 2007


Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativa da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

1 — A proposta de lei que altera o Decreto-Lei n.º 84/89, de 19 de Março, relativo à liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública, visa consagrar o critério a que deve obedecer a atribuição, aos membros dos corpos gerentes das associações sindicais, do direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções sindicais.
2 — A proposta de lei pretende, assim, garantir uma gestão dotada de maior eficiência e razoabilidade na atribuição daquele direito e estabelece um critério, sem prejuízo de, por regulamentação colectiva negocial, serem definidos outros critérios.

A Subcomissão da Comissão Permanente de Política Geral, por unanimidade, delibera que nada tem a opor, na generalidade, à proposta de lei.
No entanto, propõe que devem ser consideradas, na regulamentação colectiva negocial, a definição dos critérios mais adequados à boa concretização das especificidades das representações sindicais nas regiões autónomas.

Horta, 24 de Julho de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 149/X (SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Política Geral, no dia 24 de Julho de 2007, aprecia e emite parecer sobre a proposta de lei n.º 149/X — Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.,º da Constituição da República Portuguesa e na alínea l) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

1 — A proposta de lei n.º 149/X — Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação — visa impor uma nova delimitação do âmbito de aplicação de diversos procedimentos de controlo prévio, onde se inclui a extinção da autorização, adaptados ao nível da planificação existente, ao impacto da intervenção urbanística e à responsabilidade de cada interveniente, donde resulta uma significativa diminuição de controlo prévio, a sua limitação ao que é adequado e necessário, e a devolução aos particulares da liberdade e iniciativa na realização de pequenas obras no interior de edifícios, todos contrabalançados pelo reforço da fiscalização municipal e da responsabilização dos intervenientes.

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