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3 | II Série A - Número: 130 | 7 de Setembro de 2007


PROJECTO DE LEI N.º 390/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Na decorrência do envio à Secretaria Regional do Equipamento Social pela Presidência do Governo Regional do projecto de lei em título, encarrega-me o Sr. Secretário Regional de transmitir o seguinte parecer:

A proposta de diploma do Bloco de Esquerda merece frontalmente a nossa discordância pelos seguintes motivos:

1 — Por colidir com o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, ao propor neste diploma que os regulamentos municipais se sobreponham aos planos directores (veja-se a propósito o artigo 42.º); 2 — Por obrigar os particulares ao cumprimento do ónus da função social que corresponde ao Estado de criação de reservas de espaço para habitação a custos controlados (veja-se a propósito o artigo 42.º); 3 — Porque, no essencial, não conduz a um processo de desburocratização de procedimentos pela via da responsabilização dos diferentes intervenientes e qualificação das intervenções, mas tão só à obrigatoriedade de existência de mais um nível de instrumento de planeamento nas operações de loteamento, situação que, em nosso entender, não conduz necessariamente a um melhor ordenamento; 4 — Porque consideramos que as preocupações manifestadas na exposição de motivos do projecto de lei em apreço, e que se pretendem salvaguardar, não se resolvem em sede do regime jurídico da urbanização e edificação.
Prevalecemo-nos da oportunidade para referir que a Região foi chamada a pronunciar-se em relação à proposta apresentada pelo Governo respeitante ao projecto de lei n.º 390/X — «Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação», tendo ficado previsto no mesmo que a aplicação do diploma à Região Autónoma da Madeira seria feita através de diploma próprio.
Funchal, 23 de Julho de 2007.
O Chefe de Gabinete, João Ricardo Luís dos Reis Parecer do Governo Regional dos Açores Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que se emite parecer desfavorável quanto à aprovação do presente projecto de lei, tendo em conta que, no essencial, colide com as propostas de alteração sugeridas em sede de apreciação da proposta de lei n.º 149/X — Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação —, enviada para apreciação através do vosso Ofício n.º 690/GPAR/07-pc, de 21 de Junho de 2007, e cuja resposta foi remetida através do nosso Ofício n.
º SAI-G APS/2007/721, de 23 de Julho de 2007.
Evidencia-se, designadamente, a discordância com o teor preconizado para o artigo 7.º, considerando a alteração anteriormente sugerida (em sede de apreciação da proposta de lei n.º 149/X, como acima referido), a qual teve em conta a realidade regional, e cuja redacção proposta a seguir se transcreve:

«Artigo 7.º (Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública)

1 — (…)

a) (…) b) As operações urbanísticas promovidas pelo Estado e pelas regiões autónomas relativas a equipamentos ou infra-estruturas destinados à instalação de serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato do público, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5; c) As obras de edificação ou demolição promovidas pelos institutos públicos que tenham por atribuições específicas a salvaguarda do património cultural ou a promoção e gestão do parque habitacional do Estado ou das regiões autónomas e que estejam directamente relacionadas com a prossecução destas atribuições; d) (…) e) (…)