O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 130 | 7 de Setembro de 2007

f) (…) Desde que prevista em plano municipal de ordenamento do território; g) As operações urbanísticas promovidas pelas regiões autónomas no âmbito dos seus programas de apoio à habitação e da gestão do seu parque habitacional.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas regiões autónomas devem ser autorizadas pelo secretário regional da tutela e pelo secretário regional responsável pelo ordenamento do território, depois de ouvida a câmara municipal, a qual se deve pronunciar no prazo de 20 dias após a recepção do respectivo pedido.
6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7)»

Ponta Delgada, 6 de Agosto de 2007.
O Chefe do Gabinete em substituição, João Manuel de Arrigada Gonçalves.

———

PROJECTO DE LEI N.º 400/X ACOMPANHAMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA INTERNADAS Exposição de motivos

O regime jurídico de acompanhamento de criança e pessoa com deficiência internadas em hospital ou unidade de saúde encontra-se em legislação dispersa e não prevê que o direito ao acompanhamento possa ser limitado por razões de saúde pública.
Sendo claro que este direito não pode ser absoluto, a lei tem de prever que o médico responsável possa, mediante a avaliação do caso, impedir o acompanhamento nos casos em que a pessoa internada for portadora de doença transmissível e em que o contacto com outros constitua um risco para a saúde pública.
Sem introduzir quaisquer alterações de fundo ao regime material do acompanhamento hospitalar, agregase num só diploma as regras jurídicas relativas ao acompanhamento hospitalar que se encontram dispersas na Lei n.º 21/81, de 19 de Agosto (Acompanhamento familiar de criança hospitalizada), na Lei 109/97, de 16 de Setembro (Acompanhamento familiar de deficientes hospitalizados), e no Decreto-Lei n.º 26/87, de 13 de Janeiro, que prevê o direito a refeição gratuita para o acompanhante da criança hospitalizada, fazendo, contudo, depender este direito do facto de o acompanhante estar isento do pagamento de taxa moderadora.
Aproveita-se, ainda, para actualizar o regime do acompanhamento, alargando-o, numa perspectiva de humanização dos cuidados de saúde a outras pessoas, como os idosos em estado de dependência, e conformando a idade da criança para todos os efeitos legais aos instrumentos internacionais de que Portugal é signatário, nomeadamente a Convenção dos Direitos da Criança, alargando-se o regime a todas as pessoas com idade até aos 18 anos.
Por último, procede-se ao alargamento e actualização do direito a refeição gratuita de que passam a ser titulares, verificadas determinadas condições, os acompanhantes da pessoa internada.
Assim, com o objectivo de permitir a limitação do direito ao acompanhamento permanente, com fundamento no facto desse acompanhamento constituir um risco para a saúde pública, as Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei estabelece o regime do acompanhamento familiar de criança, pessoa com deficiência, pessoas idosas em situação de dependência, e pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida, em hospital ou unidade de saúde.

Artigo 2.º Acompanhamento familiar de criança internada

1 — A criança, com idade até aos 18 anos, internada em hospital ou unidade de saúde, tem direito ao acompanhamento permanente do pai e da mãe, ou de pessoa que os substitua.